Data: 19/06/2020

CANABRAVA DO NORTE TEM TODOS OS CASOS DE COVID-19 RECUPERADOS

 Canabrava do Norte apresentou neste dia 18 de junho, todos os casos de Covid-19 recuperados, e nenhum caso suspeito da doença.

 O município estava com 19 casos confirmados. Seis destes eram da cidade e  outros treze casos foram detectados em uma grande fazenda do município.

 De acordo com  classificação do governo do estado, a cidade de Canabrava do Norte é considerada de baixo risco para covid-19, por possuir menos de 40 casos ativos.

 A implatação deste sistema de classificação de risco, foi uma medida adotada pelo estado de Mato Grosso publicada no Diário oficial no último dia 12 de junho, que irá ajudar a prevenir e combater o coronavírus em todo o estado e também fazer as recomendações das medidas mais adequadas para cada um dos 141 municípios.

 O sistema irá acompanhar, analisar e fazer a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTIs para a doença na rede pública e também pelo número de casos ativos.

 Com esses dados, a classificação de risco será determinada em quatro níveis, com uma cor para cada uma: baixo (verde), moderado (amarelo), alto (laranja) e muito alto (vermelha). Para cada um dos graus da classificação, o Governo faz recomendações das medidas restritivas mais adequadas a serem adotadas pelo município.

 Como Canabrava do Norte atualmente não possui nenhum caso ativo,o que a classifica como baixo risco(verde), as medidas recomendadas que deverão ser adotadas para prevenção da Covid-19 de acordo com o decreto municipal nº 766/2020, são estas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do
Ministério da Saúde tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos; cardiopatas
graves ou descompensados (insuficiência cardíaca severa, infartados, revascularizados,
portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves
ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,
DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19 e/ou na espera
do resultado do exame, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos
definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes assintomáticos e sintomáticos em situação de caso
suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório,
por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem
frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de
70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e
desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas,
banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos,
máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades
de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a
garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas e será permitida a
entrada e permanência de pessoas, no quantitativo estabelecido abaixo, da seguinte forma:
1. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao
consumidor de até 100 m², deverá limitar-se a 5 pessoas por vez;
2. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao
consumidor de até 200 m², deverá limitar-se a 10 pessoas por vez;
3. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao
consumidor de até 300 m², deverá limitar-se a 15 pessoas por vez;
4. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao
consumidor de metragem superior a 300 m², a frequência deverá ser estabelecida a cada
6,25 m² por pessoa.
h) Em caso de haver local de espera com assentos, deverão ser disponibilizados assentos de
forma alternada, garantindo o espaçamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as pessoas,
devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
i) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de servidores, funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que
artesanal;
j) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos,
especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a
orientação aos servidores públicos e funcionários dos estabelecimentos privados sobre o
modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública,
ficando vedadas as interações pessoais nas dependências dos estabelecimentos, tais como
abraços, apertos de mão, beijos, entre outros;
l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis,
das seguintes medidas:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
2. distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde ao
estabelecimento, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos; cardiopatas
graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores
de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou
descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos,
conforme juízo clínico e gestantes de alto risco, sendo vedada, a sua participação;
4. ficam vedadas as interações pessoais, tais como abraços, apertos de mão, beijos entre
outros;
5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada a lotação máxima autorizada do
estabelecimento religioso que será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do
imóvel, levando-se em consideração a quantidade de assentos disponíveis e cuja fixação
constará na entrada principal, no formato do anexo IV, deste decreto.
7. os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de
bancos/cadeiras, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser
ocupados;
8. nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou
celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem préembalados
para uso pessoal;
9. deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou
do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a
finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de
superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório,
balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.
10. havendo a identificação de sintomas do COVID-19 em algum colaborador ou fiel, é
obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.
11. os locais de culto religioso deverão observar, ainda, outras orientações e exigências,
quando indicadas pela equipe fiscalizadora municipal.
12. Serão permitidas, no máximo, 4 (quatro) celebrações semanais, que deverão ser
comunicados a equipe da fiscalização municipal;
13. em caso de realização de batismos, fica vedada a utilização de pia, bacia, tanque ou
qualquer outro meio que reutilize a água em mais de uma pessoa.
m) Havendo a identificação de sintomas do COVID-19 em algum funcionário, colaborador
ou cliente, é obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde;
n) Disponibilizar pessoa para orientar e aplicar o material de assepsia nos frequentadores,
bem como para controlar a entrada de pessoas no local;
o) Ficam vedadas as atividades físicas que necessitem de contato físico, tais como lutas,
devendo, neste caso, serem adotados meios alternativos (sacos de pancada, boneco
simulador de treino, etc.);
p) Fica absolutamente proibida a entrada e permanência de vendedores ambulantes no
território do Município de Canabrava do Norte, por prazo indeterminado;
q) Todo o comércio local deverá encerrar suas atividades, fechando completamente o
estabelecimento às 22h (vinte e duas horas), orientando seus clientes e frequentadores a se
recolherem em suas residências, com exceção dos considerados serviços essenciais, assim
entendidos como hospitais, farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas odontológicas,
clínicas veterinárias e postos de combustíveis, que poderão funcionar de segunda-feira a
domingo, podendo deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas, a seu critério;.
r) Fica autorizada a entrega à domicílio em horário posterior ao descrito na alínea anterior;
s) Fica proibida a utilização pública de vetores de transmissão do novo Coronavírus, tais
como petrechos de tereré, narguilé e similares;
t) Fica vedado, também, a prática, o acompanhamento, a organização e a participação, ainda
que na condição de expectador, de esportes coletivos no âmbito do Município de Canabrava
do Norte, ainda que realizados ao ar livre, salvo caminhadas e ciclismo, praticados de forma
individual, ou mantendo o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros), entre as pessoas;
u) Fica ratificada a retomada das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos
e privados, mediante aprovação da comissão estadual, criada pela Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso, com a participação de representantes da Associação Matogrossense
dos municípios, da Secretaria Estadual de Saúde, da Secretaria Estadual de
Educação, Casa Civil do governo do Estado, Conselho estadual de Educação, UNDIME,
Ministério Público Estadual e Tribunal de Constas do Estado. Enquanto não houver essa
aprovação, fica permitido a possibilidade de ensino remoto e distribuição de apostilas, nos
termos do artigo 12º, desse decreto, observadas as legislações e demais atos normativos
pertinentes;
v) Permanece suspensa a realização de eventos de natureza pública ou privada, como
assembleias, formaturas, shows, reuniões, baladas, competições esportivas (inclusive de
moto cross), campeonatos, entre outros, que estimulem a aglomeração de pessoas.
1. Fica permitido velórios com no máximo 15 (quinze) pessoas, desde que sejam observadas
todas as regras e orientações de etiquetas sanitárias, expedidas pelos órgãos de saúde;
2. Velórios de vítimas do novo coronavírus (COVID-19), ou mesmo de suspeitos da doença,
devem seguir todas as orientações sanitárias federais, estaduais e municipais aplicáveis ao
caso e o enterro deverá ser imediato e com caixão lacrado.
x) Os salões de beleza, barbearia e clinicas estéticas, podem funcionar, mediante a utilização
de EPI’s por funcionários e clientes e restrição de entrada, com atendimento individualizado
com prévio agendamento, além de seguir todas as demais normas de etiquetas sanitárias;
y) As lojas (roupas, sapatos, acessórios, importados e congêneres) deverão funcionar com
uso de EPI’s por funcionários e clientes e restrição de entrada de 3 (três) pessoas por
vendedor, além de seguir todas as demais normas de etiquetas sanitárias;
z) Em relação aos estabelecimentos de gêneros alimentícios – restaurantes, pizzarias,
hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, cafés, açougues, comércio
de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de
sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias,
distribuidora de bebidas e bares, deverão observar que:
1. dias de funcionamento durante a semana: segunda-feira a domingo;
2. horário de funcionamento: 05h00min às 22h00min, orientando seus clientes e
frequentadores a se recolherem em suas residências, após esse horário, fica autorizada as
modalidades de entrega a domicílio (delivery e drive thru), após esse horário;
3. lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, e redução do número de
mesas a fim de manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa.

 

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